Estatuto Social

Estatuto Social da Acisa

CAPÍTULO I

Art. 1º - A Associação Comercial, Industrial, de Serviços e Agronegócio de Passo Fundo – ACISA, tem sua sede e foro na cidade de Passo Fundo, Rio Grande do Sul, na Rua Antônio Araújo 1046, sala 601, Edifício Prime Office I, , fundada em 25 de janeiro de 1921, considerada de utilidade pública pela Lei municipal 1894/80, é uma associação, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, regulada pelo disposto nos artigos 53 a 61 da lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com representatividade regional. A mesma tem por fim:
I – Congregar e representar as pessoas naturais e jurídicas que exerçam atividade empresarial ou que a ela estejam vinculadas, tendo em vista: a defesa dos seus interesses; o desenvolvimento e a prosperidade das atividades congregadas e o incentivo ao espírito de integração entre os seus associados;
II - defender os princípios da livre iniciativa e da economia de mercado;
III - proporcionar aos associados orientação e assistência em assuntos de comum interesse;
IV - prestar serviços de interesse social;
V – promover atividades culturais de interesse da comunidade;
VI – estimular o empreendedorismo;
VII – praticar o princípio da ética;
VIII – defender a legitimidade do lucro;
IX – defender, amparar, orientar e congregar interesses dos associados, em consonância com as leis vigentes no País;
X – representar ou assistir os associados, individual ou coletivamente, judicial ou extrajudicialmente, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral.

Art.2°- É vedado à ACISA a participação em atividades político-partidárias e religiosas.

Art.3º- O prazo de duração da entidade é indeterminado.

CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA:

Art.4º- O patrimônio social é constituído pelos bens imóveis, móveis, instalações, títulos, direitos, ações e valores em geral que a entidade possua ou venha a possuir.

Art.5º- A receita da ACISA resultará:
a. Da exploração ou arrendamento de seus serviços e dependências;
b. Das contribuições e doações de qualquer espécie;
c. Das mensalidades de cada associado;
d. De rendas eventuais.

Art.6º- A despesa objetivará:
a. Manter o patrimônio social;
b. Atender aos fins a que a entidade se propõe.

Art.7º- Os valores e critérios de reajuste da receita e despesa serão sempre definidos pela diretoria.

CAPÍTULO III-DOS ASSOCIADOS: ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES:

Art.8º- O quadro social é constituído por pessoas naturais e jurídicas que, legalmente habilitadas, exerçam atividade empresarial ou que a ela estejam vinculadas, podendo ser também como profissional liberal e defendam a livre iniciativa, tenham organização própria e que estejam ligadas à vida econômica, desde que aceitem o presente estatuto.

Art. 9º- Serão considerados “associados honorários” as pessoas físicas que a Diretoria da entidade distinguir com esse título, como homenagem e reconhecimento a serviços prestados à ACISA, ou que se distinguirem no setor empresarial, em todo território nacional.

Art.10º- As empresas associadas serão representadas na entidade, inclusive nas votações, por um de seus Diretores, titulares ou administradores, definidos como tal nos respectivos documentos de filiação, ou por procurador legalmente habilitado para gerir os negócios dessa empresa.

Art.11- A admissão de novos associados será de competência da Diretoria que, em reunião, decidirá, com a maioria dos presentes, estipulando o valor das mensalidades.
§ 1º- É requisito para a admissão de novo associado o exercício de atividade empresarial, ou que a ela esteja vinculado, podendo ser também como profissional liberal; defender a livre iniciativa; ter organização própria e que esteja ligado a vida econômica.
§ 2º - A demissão do associado poderá ser de sua própria iniciativa ou quando o mesmo descumprir os princípios do presente estatuto social.
§ 3º - A exclusão do associado é ato da Diretoria e somente terá por motivação a infração estatutária, ou comportamento que comprometa a boa imagem da Associação, podendo haver recurso da decisão para a Assembléia Geral.

Art.12- São direitos dos associados:
a. Votar para qualquer cargo, desde que filiados à ACISA há no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias e em dia com suas obrigações sociais, podendo fazer-se representar nas Assembleias Gerais por procuração pública ou particular, passada a outro associado da Associação, para o fim específico daquela Assembleia;
b. Para concorrerem aos cargos eletivos de Presidente, Vice–Presidente Administrativo e Vice-Presidente Financeiro os associados deverão ter no mínimo 24(vinte e quatro) meses de associação como pessoas naturais e/ou jurídicas que exerçam atividade empresarial ou que a ela estejam vinculadas.
c. colaborar e participar das atividades promovidas pela ACISA;
d. solicitar convocação de assembleia geral extraordinária, na forma precisa nos presentes estatutos;
e. utilizar os serviços colocados à disposição pela entidade.
Parágrafo único: Para cargo eletivo o candidato deverá ter exercido, no mínimo 2 anos de experiência na atividade que pratica.

Art.13- São deveres dos associados:
a. Acatar, os estatutos, zelar por eles e dar cumprimento aos mesmos;
b. pagar pontualmente as mensalidades;
c. desempenhar com zelo os cargos para os quais forem nomeados ou eleitos;
d. prestigiar, colaborar e apoiar as atividades promovidas pela ACISA.

Art.14- Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais da entidade.

CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO:

Art.15- Os órgãos de administração da ACISA são os seguintes:
a. Assembleia Geral.
b. Conselho Consultivo e Deliberativo
c. Conselho Fiscal.
d. Diretoria.

Art.16- Os cargos e funções exercidos na administração, pelos membros da ACISA, não darão direito a remuneração alguma aos seus titulares.

CAPÍTULO V- DA ASSEMBLEIA GERAL:

Art.17- A Assembleia Geral é o órgão soberano de deliberação da entidade, sendo constituída pelos associados efetivos contribuintes, em pleno gozo de seus direitos que, após legalmente instalada, delibera por maioria simples.

Art.18- Cada associada (o) terá direito a um voto nas assembleias gerais.

Art.19- Compete à Assembleia Geral:
a. Discutir e aprovar os estatutos sociais e suas reformulações;
b. eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal da entidade, em reunião ordinária;
c. discutir e votar até o dia 30 de abril o balanço patrimonial, que deverá ser encerrado no mês de dezembro de cada ano;
d. autorizar a oneração e a alienação, por qualquer meio ou sob qualquer modalidade, de bens imóveis pertencentes à entidade.
§ 1º- É necessário o parecer do conselho fiscal para que o balanço patrimonial seja discutido e votado.
§ 2º- Para deliberar sobre matéria aludida na alínea “d” supra, deverão estar presentes à Assembleia Geral, em primeira convocação, no mínimo dois terços (2/3) dos associados em dia com as obrigações sociais; não havendo quórum, far-se-á uma segunda convocação, com um intervalo de no mínimo de sete dias, na qual deverão estar presentes metade mais um dos associados e, persistindo a falta de quórum, far-se-á uma terceira convocação, meia hora mais tarde, que poderá deliberar com qualquer número de associados presentes.

Art.20 - A Assembleia geral se reunirá ordinariamente e extraordinariamente.
§ 1º- Serão ordinárias as reuniões para eleição da Diretoria e Conselho Fiscal, para aprovação de relatórios da Diretoria e balanço patrimonial, e para dar posse aos eleitos.
§ 2º- Serão extraordinárias as convocadas pela Diretoria ou em atenção a requerimento feito por, pelo menos 51%, (cinquenta e um) dos associados em dia com suas obrigações sociais.
§ 3º- Nas convocações deverão constar, de forma clara, os assuntos a serem abordados, o dia, horário e local das reuniões.
§ 4º- Para destituir os administradores ou alterar o estatuto social, deve haver assembleia geral especialmente convocada para este fim.

Art.21- As assembleias gerais serão convocadas com uma antecedência mínima de dez dias, pelo presidente da entidade, através de edital publicado uma vez, em jornal local, de circulação diária e, afixado na sede da ACISA, e nele constarão, no mínimo, as informações referidas nos artigos 20, “caput” e parágrafos.

Art.22- A Assembleia Geral se considera instalada, em primeira convocação, quando presente metade mais um dos associados com direito a voto.
Parágrafo único- Não havendo número legal, na hora marcada, a Assembleia Geral será instalada meia hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados com direito a voto.

Art.23- As deliberações de cada assembleia geral serão registradas em ata, redigida pelo secretário, a qual será assinada pelos componentes da mesma e pelos associados presentes.

CAPÍTULO VI - DA DIRETORIA:

Art.24- A ACISA será dirigida por uma Diretoria com mandato de dois anos, vedada a reeleição para o cargo de presidente e assim composta:
a. Presidente;
Vice–Presidente Administrativo;
Vice-Presidente Financeiro;
Vice-Presidente de Comunicação,
Vice-Presidente de Relações Institucionais;
Vice-Presidente do Comercio;
Vice-Presidente da Indústria;
Vice-Presidente de Serviços;
Vice-Presidente de Agronegócio;
Vice-Presidente de Inovação e Tecnologia;
Vice-Presidente de Micro e Pequena Empresa.
Parágrafo único: a chapa será eleita em assembleia geral entre os associados, que poderão estar representados por procuração. O candidato a presidente deverá ter no mínimo 2 (dois) anos de exercício da atividade que exerce.
b. Diretores de Áreas em número de 10 (dez) no máximo, serão indicados pelo Presidente, para os segmentos que julgar necessário.

Art.25- Compete ao Presidente:
a. Representar a ACISA em juízo ou fora dele, podendo constituir advogados ou procuradores, conferindo-lhes poderes específicos;
b. Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria;
c. Assinar propostas orçamentárias, balanços, relatórios e exigir, sempre que necessário, demonstrações da posição financeira da entidade;
d. Dar voto de minerva em qualquer votação;
e. Assinar ofícios e documentos endereçados a autoridades, contratos, correspondências de maior importância;
f. Assinar diplomas, certificados e atestados;
g. Assinar, juntamente com o Vice-Presidente Financeiro, cheques, duplicatas, contratos, ordens de pagamento e quaisquer documentos que acarretem a responsabilidade civil da entidade;
h. Apresentar, em assembleia geral, finda sua gestão, relatório dos fatos e atividades ocorridos, juntamente com balanço patrimonial da ACISA;
i. Delegar poderes aos Vice-Presidentes e Diretores.

Art.26- Compete aos Vice-Presidentes:
a. Substituir o Presidente, em seus impedimentos e sucedê-lo no caso de vacância do respectivo cargo, sendo que a ordem de hierarquia a ser observada é a seguinte: Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Financeiro e o Vice-Presidente da área com maior número de associados será, automaticamente o substituto.
b. Assessorar o Presidente e desempenhar as funções que lhes forem delegadas.

Art.27- A Diretoria poderá, mediante normas regimentais, estabelecer as condições de sua atuação ou o desempenho dos Diretores.

Art.28- Perderão o mandato os diretores que, sem causa justificada por escrito, no prazo de trinta dias, faltarem a três reuniões consecutivas da diretoria.
Art.29- Compete à Diretoria da ACISA:
a. Admitir, advertir, suspender e excluir associados, nos termos do presente estatuto;
b. Substituir membro da Diretoria em caso de renúncia ou afastamento definitivo;
c. Conceder títulos de associados honorários;
d. Submeter anualmente , até 31 de março, ao Conselho Fiscal, para aprovação, as contas da entidade;
e. Aprovar a proposta orçamentária anual e suas alterações.

Art.30- As decisões da Diretoria somente terão validade quando tomadas pela maioria dos membros presentes em reuniões regularmente convocadas.

CAPÍTULO VII - DO CONSELHO FISCAL:

Art.31- O Conselho Fiscal será composto por seis membros, três titulares e três suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, juntamente com a Diretoria, sendo seu mandato coincidente com o desta.

Art.32- Compete ao Conselho Fiscal:
a. Examinar, em qualquer tempo, os livros e papéis da ACISA, cumprindo à Diretoria fornecer-lhe as informações solicitadas;
b. Lavrar no Livro Diário, parecer sobre as finanças da ACISA, relativamente ao exercício em que servir, para ser apresentado a Assembleia Geral Ordinária;
c. Emitir parecer, quando consultado pela diretoria, sobre matéria referente às finanças da ACISA.
Parágrafo Único- Aos suplentes do Conselho Fiscal incumbe substituir os titulares em seus impedimentos.

CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO CONSULTIVO:

Art.33- O Conselho Consultivo e Deliberativo constitui-se no órgão de consulta da Diretoria da entidade, podendo inclusive deliberar sobre temas trazidos a sua apreciação, ou a seu pedido, sendo composto pelos cinco últimos ex-presidentes da Associação Comercial, Industrial, de Serviços e Agronegócio de Passo Fundo – ACISA que tenham cumprido integralmente o seu mandato, desde que em dia com suas obrigações de associado, na entidade.
§ 1º- A investidura dos membros do Conselho Consultivo e Deliberativo é automática, ocorrendo no momento em que um presidente da ACISA transmite o cargo a seu sucessor;
§ 2º- Os membros do Conselho Consultivo e Deliberativo se reunirão, anualmente, até trinta dias após a posse da Diretoria, quando elegerão o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art.34- Além da atribuição definida no caput do artigo anterior, compete ao Conselho Consultivo e Deliberativo :
a. Dar suporte a diretoria sempre que necessário.
b. Deliberar e autorizar a alienação de patrimônio da entidade, exceto imóveis que dependem da Assembleia Geral para este fim convocada, ou contratação de dívida/despesa/contrato superior a 20 salários-mínimos. Ou realização de eventos que a mesma corra o risco de ter que arcar com prejuízos.
c. Os nomes indicados pela diretoria para compor os conselhos municipais/estaduais ou para compor conselhos em outras entidades em nome da ACISA passam pelo aceite e anuência do Conselho Consultivo e Deliberativo.
d. Eleger o Presidente e o Vice – Presidente da ACISA, para completarem o mandato, quando os cargos vagarem na mesma época;
e. Homologar o regimento interno proposto pela diretoria.
Parágrafo Único- Na hipótese do inciso “a” deste artigo, o Conselho Consultivo e Deliberativo indicará um de seus membros para assumir interinamente à presidência da ACISA, até a eleição ali prevista, para a qual concorrerão unicamente Diretores que integrem a diretoria. A eleição ocorrerá no prazo de 30 dias, salvo no caso em que, nesse prazo se complete o mandato.

CAPÍTULO IX - DAS ELEIÇÕES:

Art.35- As eleições para renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal serão convocadas com trinta dias de antecedência e realizadas entre 01 até 20 de novembro de dois em dois anos, devendo as chapas para o preenchimento dos cargos eletivos serem apresentadas até quinze dias antes da realização da assembleia geral ordinária.
§ 1º - Para conduzir o processo de eleição será formada uma comissão eleitoral composta por três membros, associados, que não sejam candidatos.
§ 2º- As solicitações de inscrição de chapas deverão ser subscritas por, pelo menos, 10% (dez por cento) dos associados com direito a voto, devendo ser protocoladas na secretaria da ACISA.
§ 3º- As pessoas jurídicas poderão ser representadas por um único membro em cada chapa.

Art.36- Caberá à Diretoria, no exercício de suas funções, mandar imprimir e distribuir as cédulas das chapas que concorrerão às eleições.
Parágrafo Único- Em caso de chapa única a Assembleia Geral deliberará a forma de eleição.

Art.37- A Diretoria eleita, será empossada no primeiro dia útil do mês de janeiro.

CAPÍTULO X - DAS FALTAS E PENALIDADES:

Art.38- O associado que transgredir as disposições deste estatuto ou do regimento interno será punido com penas de:
a. Advertência.
b. Suspensão.
c. Exclusão.

Art.39- A pena de advertência será aplicada por escrito.

Art.40- Serão suspensos ou excluídos os associados que :
a. Prejudicarem a entidade, de qualquer forma;
b. Forem condenados por sentença transitada em julgado, pela prática de crimes difamantes;
c. Tendo sido advertidos, reincidirem na mesma falta;
d. Tiverem débitos em atraso com mais de cento e oitenta dias;
Parágrafo Único – Para a pena de exclusão, além da previsão do que consta neste artigo, deverá ser observada a disposição do § 3º do artigo 11 deste estatuto, que admite recurso à Assembleia Geral.

Art.41- Os associados suspensos perdem seus direitos enquanto perdurar a penalidade, mas não ficam eximidos do cumprimento dos deveres estabelecidos neste estatuto.

Art.42- Os associados excluídos não terão direito a ressarcimento de qualquer importância paga, a qualquer título, à ACISA.

Art.43- A qualidade de membro da Diretoria não exime o faltoso de ser punido, na forma deste estatuto.

CAPÍTULO XI: DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 44- Cabe à Diretoria da ACISA deliberar sobre a filiação das entidades patronais e de prestadores de serviços de Passo Fundo, bem como estipular o valor da contribuição das mesmas e constituir o Conselho de Entidades.
Parágrafo único - O Conselho de Entidades é formado pelos presidentes das entidades patronais e de prestadores de serviços de Passo Fundo, regularmente associadas na ACISA, tendo por objetivo servir como órgão de apoio a iniciativas relacionadas aos segmentos que representam.

Art.45- A ACISA somente poderá ser dissolvida em razão de dificuldades insuperáveis na consecução de seus fins.
§ 1º- A dissolução somente poderá ocorrer por deliberação de Assembleia Geral, especificamente convocada para tal fim, nos termos do art. 20, parágrafo segundo, por maioria absoluta dos associados em dia com suas obrigações sociais.
§ 2º- A Assembleia Geral que aprovar a dissolução da entidade escolherá uma entidade patronal ou representativa do empresariado, para qual será destinado o patrimônio social.

Art.47º- O presente estatuto revoga todas as disposições anteriores e entra em vigor na data de sua aprovação pela assembleia geral de 22 de dezembro de 2020.

Evandro Silva -Presidente

Cássio Roberto Gonçalves - Vice-Presidente Administrativo

Marco Antônio Silva - OAB/RS