Orientações para tratar as questões trabalhistas diante da situação causada pela Covid-19

QUESTÕES TRABALHISTAS DIANTE DA SITUAÇÃO INSTALADA PELA COVID-19

MEDIDA PROVISÓRIA 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

Medida Provisória com medidas de flexibilização às relações trabalhistas.

VALIDADE DO AJUSTE INDIVIDUAL: no período de vigência do estado de calamidade pública, podem ser firmados ajustes individuais visando à manutenção do vínculo de emprego, com plena validade, mas SEM AFRONTAR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

POSSIBILIDADES DE FLEXIBILIZAÇÃO, ABRANGIDAS PELA MP 927/2020, ATUALIZADAS CONFORME MP 928/2020:

1. Teletrabalho – regramento especial diante da COVID19:
• Autorizada a alteração do contrato presencial para teletrabalho, remoto ou outro tipo de trabalho à distância, mediante notificação prévia de 48h, por qualquer meio;
• O empregador poderá convocar para o retorno ao trabalho presencial.
• Deve haver contrato em até 30 dias, dentro do prazo máximo de 30 dias, quanto à responsabilidade pela equipação e infraestrutura do trabalho não presencial, podendo haver comodato de parte à parte;
• Limitado à duração da jornada normal. Quando da notificação para prestá-lo deve conter expressamente o horário de trabalho, sendo indicada a adoção de papeleta de registro, apesar da dispensa de controle de horário, se aplicando o art.
62, III, CLT.
• Tempo à disposição: o período de uso de aplicativos e programas de comunicação como WhatsApp, fora da jornada normal não se constituirá em tempo à disposição do empregador.
•É possível a adoção deste regime também aos aprendizes e estagiários.

2. Antecipação de férias individuais:
• Necessária comunicação prévia de 48h por escrito ou meio eletrônico;
• Não podem ser inferiores a 05 dias
• Podem ser concedidas mesmo sem a existência do período aquisitivo completo – de forma antecipada
• Possibilidade de que o pagamento do 1/3 de férias seja realizado até a data em que devida a gratificação natalina (13º.)
• O pagamento das férias pode ser feito até o 5º dia útil do mês após a concessão.

3. Concessão de férias coletivas:
• Comunicação aos trabalhadores atingidos com a antecedência mínima de 48hs.
• Dispensada a comunicação prévia à Delegacia do Trabalho e ao Sindicato da Categoria.

4. Aproveitamento e antecipação de feriados:
• Poderá ser antecipada a fruição de quaisquer dos feriados, mediante comunicação prévia de 48hs, com a descrição dos feriados aproveitados, de forma escrita;
• O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de acordo individual escrito.

5. Banco de horas:
• Autorização para implantação por acordo individual, de banco de horas, para compensação, em até 18 meses contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
• A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador, independente de convenção coletiva, acordo individual ou coletivo;
• Importante – É PRECISO MANTER EXTRATO TOTAL DO BANCO DE HORAS: Elaborar controle de horas à compensar e compensadas, e manter o registro para
posterior lançamento de horas extras para compensação.

6. Suspensão de exigências administrativas em segurança e
saúde no trabalho:
• Suspensão dos exames ocupacionais, clínicos e complementares, com exceção dos exames demissionais.
• Os exames acima descritos deverão ser realizados em até 60 dias a contar do encerramento do estado de calamidade pública
• O médico coordenador, caso entenda que a prorrogação acima, incida risco à saúde, deverá indicar ao empregado a necessidade de realização do exame;
• O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame de saúde ocupacional tenha sido realizado a menos de 180 dias.
• Os treinamentos ficam suspensos, devendo ser realizados em até 90 dias do encerramento do estado de calamidade pública.
• CIPA – podem ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

7. Diferimento do recolhimento do FGTS
• Suspensa a exigibilidade do FGTS com vencimento em abril, maio e junho de 2020 para todos os empregadores, podendo o recolhimento ser parcelado sem juros e multa, a partir de 07/2020 (06 parcelas), mediante prestação das informações até 20/06/2020.
• Em caso de rescisão, a suspensão acima fica cancelada, devendo o empregador, dentro do prazo, realizar os recolhimentos, sem multa e encargos.
8. Outras disposições importantes:
• Suspensão, por 180 dias, dentro dos prazos para apresentação de defesa e recursos administrativos por infrações trabalhistas e notificações de débitos de FGTS.
• Os casos de contaminação de COVID-19 não serão ocupacionais, EXCETO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL.

8. Outras disposições importantes:
• Os instrumentos coletivos vencidos ou vincendos no prazo de 180 dias contados da publicação da MP 927/2020 poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 180 dias.
• Durante o período de 180 dias, os Auditores Fiscais do Trabalho atuarão de forma orientadora, exceto por falta de registro do empregado, situação de grave e iminente risco, acidente de trabalho fatal e trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
• São convalidadas as medidas adotadas pelos empregadores que não contrariem o disposto nesta MP, tomadas nos 30 dias anteriores à data da entrada em vigor da mesma.
• Certidões expedidas pela Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional terão prazo de até 180 dias.

Em 26/03/2020, às 11:00, o Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal indeferiu Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade Número 6342/DF.
Trata-se de importante decisão, reconhecendo a validade desta Medida Provisória que flexibilizou algumas normas trabalhistas neste momento de crise e de  enfrentamento à COVID-19.

As Entidades Empresariais de Passo Fundo estão preocupadas com a sanidade da população, bem como com a situação em que se encontra cada um de seus associados e associadas. Por isso, está reunida, unindo esforços neste momento de grave crise na saúde e também econômica. Com certeza, conseguiremos sobreviver à ambas, com força e união!
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Você pode encontrar modelos no site da assessoria jurídica do Sindilojas Passo Fundo: http://www.freitas.adv.br/artigo/materialempresas-mp-927/

Publicado em: 31/03/2020, por Assessoria de Imprensa Acisa